sexta-feira, 25 de maio de 2012

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR


 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR

DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO


DAS FINALIDADES


Art.1º - O Conselho Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS, foi constituído em  conformidade com os princípios, diretrizes e bases da Constituição Federal e da Lei 8142 de 1990, e Portaria 172 de 2004 para assegurar que gestão dos Hospitais e Serviços de Urgências e Emergências Públicos vise o interesse da Saúde Pública, garanta o funcionamento da instituição compatível com as necessidades do público usuário com o Sistema Único de Saúde – SUS, visando o funcionamento pleno dos Serviços Prestados, bem como dos convênios específicos que sejam estabelecidos com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério da Saúde e outros convênios de interesse público.

Art. 2º - O Conselho Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS, deve apoiar e acompanhar as atividades de planejamento estratégico no que diz respeito às finalidades da saúde do município, respeitando os compromissos assumidos na operação do sistema Estadual de saúde, mantendo absoluta transparência dos recursos econômicos e financeiros, aplicados na instituição e com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, acompanhamento, fiscalização, avaliação das políticas e controle das ações de saúde, em sua área de abrangência.

Art.  3º - O Conselho Gestor é o fórum de discussão máxima dentro do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS, para assegurar o que preceitua o Artigo 1º e se subordina em suas decisões às deliberações, diretrizes e normas do Conselho Municipal de Saúde, em consonância com as decisões e orientações do Conselho Estadual da Saúde.


DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 4º- O Conselho Gestor do GHC 100% SUS, terá composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representante dos gestores.
§ 1º-   O   Conselho  Gestor  do  Grupo  Hospitalar  Conceição  100% SUS,  será  formada   por representação do segmento Usuário, Gestor Prestador e dos Trabalhadores da mesma.
§ 2º - A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 3º - O Conselho Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS, será composto por 33  titulares e o mesmo numero de suplentes assim composto:
20(vinte) representantes de usuários assim dispostos:
08 (oito) representantes procedentes do Conselho Municipal de Saúde sendo;
02 (dois) representantes do Eixo Baltazar;
02 (dois) representantes da Zona Norte;
02 (dois) representantes da Nordeste;
02 (dois) da zona Noroeste
06 (seis) escolhidos pelo conselho Estadual de Saúde.
7 (sete) representantes do governo/ prestadores/profissionais de saúde sendo
04 (quatro) do corpo diretivo do GHC;
01 (um) do Governo Municipal;
01 (um) do Governo Estadual;
01 (um) representante da Gerencia Ensino e Pesquisa do GHC
7 (sete) representantes das entidades associativas e sindicais dos Trabalhadores do GHC.
§ 4° -  Do Conselho Gestor GHC, candidato a cargo eletivo nas esferas Federal, Estadual e Municipal, deverá licenciar-se de sua representação no Órgão,  nos termos da legislação pertinente.


DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Conselho Gestor do GHC 100% SUS compõem-se de: Plenário, Núcleo de Coordenação, Secretaria e Comissões a serem apontadas pelo Plenário quando da  necessidade.

I PLENÁRIO

Art. 6º - Plenária é a instância máxima do Conselho Gestor do GHC 100% SUS em consonância com a política do Ministério da Saúde através da Secretária de Gestão Participativa.
§ 1º - As Plenárias serão abertas, e todos os participantes terão direitos à voz. Somente terão direito a voto os conselheiros titulares. Os Suplentes terão direito a voto, somente quando na ausência do titular.
§ 2º - As Plenárias ordinárias acontecerão, no mínimo de uma por mês e as extraordinária  serão convocadas pelo Núcleo de Coordenação ou por 30% (trinta por cento) dos Conselheiros, com no mínimo 07(sete) dias úteis de antecedência, por escrito, contendo a pauta da reunião. § § 3 As reuniões se darão na sede do Grupo Hospitalar Conceição. Serão concedidos 03(três) minutos para intervenções, podendo ser prorrogado por mais três se a Plenária  assim entender.
§ 4 A ata será assinada pelo coordenador (a) e pelo(a) secretário (a) depois de  aprovada pelo plenário.
§ 5º - A Coordenação das reuniões do Plenário estará a cargo do Núcleo de Coordenação do  Conselho Gestor do GHC 100% SUS.


Art. 7º Ao Plenário compete:
I - debater, analisar, apreciar e deliberar sobre toda e qualquer matéria atinente à saúde;
II - discutir, analisar, apreciar e deliberar sobre toda e qualquer matéria atinente ao funcionamento do Conselho Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS, que lhe for encaminhada pelo Núcleo de Coordenação.
III - informar sobre fatos, eventos, denúncias ou outras questões relacionadas à saúde;
IV - propor temas para o debate, colaborando para a elaboração das pautas das reuniões;
V - participar das instâncias internas e descentralizadas do Conselho Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS;
 VI – deliberar nas situações em que couber recurso às decisões do Núcleo de Coordenação;
VII - participar e colaborar na divulgação dos eventos promovidos pelo Conselho Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS;
VIII – eleger o Núcleo de Coordenação, conforme art. 7 deste Regimento.


II – NÚCLEO DE COORDENAÇÃO
Art. 8º - Será composto no mínimo por 01 (um) Coordenadordo  do segmento do usuário eleito  pela plenária com pauta especifica   01 (um) Vice Coordenador  eleito pelo segmento dos  trabalhadores e     02 (dois) Coordenadores Adjuntos sendo  um indicado pelo gestor e um  eleito pelo segmento dos usuários ,  sempre garantindo a paridade com os segmentos.
§ 1º - São atribuições do Núcleo:
a)     Convocação de reuniões  ordinárias ;
b)     Convocação das reuniões extraordinárias;
c)      Organização da pauta e registro das reuniões;
d)     Execução e ou encaminhamento das deliberações do Plenário
e)     Representações do Conselho Gestor do GHC-100% SUS;
f)       Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
§ 2º - O tempo de gestão do Núcleo de  Coordenação do Conselho Gestor do GHC 100% SUS   será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida por mais um mandato, eleitos em assembléia, sempre evitando a coincidência com as eleições federais,  podendo o plenário deliberar pela interrupção da gestão do núcleo de coordenação dando amplo direito de defesa ao mesmo.
§ 3º - A eleição ficara a cargo do Plenário que elegerá uma Comissão Eleitoral que conduzirá todo o processo eleitoral , desde a sua instalação até a conclusão do pleito que  elegerá o novo coordenador. 

III - DAS COMISSÕES;
Art. 9° - O Conselho exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além  das comissões intersetoriais, estabelecidas na lei nº. 8080/90 poderá instalar comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de  trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros. De acordo com a resolução nº. 333 de 4/11/2003.

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 10º - São atividades pertinentes ao Conselho Gestor do GHC 100% SUS, sem prejuízo de outras que venham a ser necessária para assegurar o cumprimento de sua finalidade  precípua:
I – Planejar o perfil do atendimento a ser prestado, segundo as necessidades da população, a serem respondidas pelo Grupo Hospitalar Conceição GHC 100% de acordo com o planejamento em saúde do   Município e seus compromissos Estaduais, bem como avaliar a qualidade dos atendimentos prestados;
II – Discutir e decidir sobre as prioridades e programas de responsabilidade do SUS a serem  desenvolvidos pelos serviços do GHC 100% SUS , observando a consonância com as   diretrizes e planejamento municipal e Estadual em saúde. Fiscalizar a efetividade dos   resultados na execução dessas prioridades;
III – Discutir a destinação e fiscalizar o uso dos recursos financeiros aportados pelo SUS, no âmbito (municipal, estadual e federal) e por outras fontes de recursos orientadas para o financiamento de atividades publica;
IV – Propor, acompanhar e fiscalizar a captação e utilização de todos os recursos públicos ou privados, repassados à Instituição Prestadora, para fins de investimentos e custeio de   atividades relacionadas ao SUS;
V – Participar regularmente das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, e do Conselho   Regional de Saúde, levando as reivindicações e prestando contas sobre os temas   pertinentes ao funcionamento e papel da Instituição Prestadora de serviços no sistema municipal e estadual de saúde, participando da discussão das políticas de saúde em nível  municipal e estadual, colaborando assim com a consolidação do SUS;
VI – Receber, encaminhar e acompanhar denuncia referente ao funcionamento e atendimento, buscando a resolução dos problemas identificados, sem prejuízo da existência de Ouvidoria  instituída pelo GHC 100%.
VII – Garantir acesso ao conhecimento das resoluções do Conselho Gestor do GHC, por parte de todos os interessados.
VIII – Acompanhar e atestar o processo de Contratualização, como consta no programa de reestruturação dos Hospitais de Ensino da Portaria n.º 1.702/GM de 17 de agosto de 2004    e como preceitua a portaria interministerial 1006/04,dos hospitais públicos de ensino certificado pela portaria 1000/04. 
IX - Apresentar propostas de Resoluções e proposições no ambito de competencia do Conselho Gestor GHC e formular moções de repudio sobre matérias ou acontecimentos que direta ou indiretamente  afetam a saúde do usuário  do sistema hospitalar do SUS.
X  -  Solicitar diligencias ou requerer vistas do processo que no seu entendimento não estejam suficientemente instruidos ou entendidos, e que necessitam ser discutidos nos seus órgãos ou Entidades. Em apresentado o pedido de vistas, o processo retornará à pauta na reunião plenária ordinária subsequente, podendo ser solicitado novo prazo, de igual período, a partir do qual, ao findar, o processo entrará automaticamente em discussão e deliberação pelo Plenário do Conselho Gestor
XI - Fomentar a criação, bem como participar de Grupos de Trabalho integrados por Entes Governamentais e Entidades Representativas da Sociedade Civil, para determinação de estratégias e diretrizes que visem o aprimoramento da assistência e promoção da Saúde e do SUS


Art. 11º - Compete aos Representantes do segmento USUÁRIO e dos TRABALHADORES DE SAÚDE:
I - Participar das reuniões do Conselho Gestor do GHC 100% SUS, levando as reivindicações dos segmentos, em torno ao bom funcionamento da instituição e o cumprimento de seus    compromissos de atendimento;
II - Levar ao Conselho Gestor do GHC 100% SUS, as reivindicações quanto às necessidades relativas à  qualidade do atendimento e serviços prestados pela Entidade;
III - Efetivar as decisões do Conselho Gestor do GHC 100% SUS, no que tange ao   compromisso dos segmentos.
IV - Dar conhecimento à população dos encaminhamentos das reuniões, bem como das       deliberações do Conselho Gestor do GHC 100% SUS,  através dos segmentos e instâncias de controle social.

Art. 12º - Compete aos representantes da DIREÇÃO DA INSTITUIÇÃO:
I – Participar das reuniões do Conselho Gestor do GHC 100% SUS e apresentar as opiniões e      propostas da instituição;
II – Efetivar as decisões aprovadas no Conselho Gestor do GHC 100% SUS em conformidade      com o Plano de aplicação firmado com o gestor de Saúde;
III – Manter permanentemente o Conselho Gestor do GHC 100% SUS, informando sobre tudo o que for de  interesse à plena execução dos contratos, convênios e responsabilidades do GHC 100% SUS   no contexto de sua atuação;
IV – Garantir espaço físico para as reuniões do Conselho Gestor do GHC 100% SUS e dar suporte Administrativo total, para seu pleno funcionamento;
V – Apresentar ao Conselho Gestor do GHC 100% SUS, toda a documentação requerida ao       bom andamento dos  seus trabalhos.
VI - Prestação de Contas financeira e administrativa com periodicidade  semestral. 

.Art. 13º - Compete aos representantes do GESTOR MUNICIPAL DA SAÚDE e DO GESTOR   ESTADUAL DE SAÚDE
I - Representar o Gestor Municipal e Estadual no Conselho Gestor do GHC 100% SUS;
II - Apresentar, divulgar e discutir nesta instância de controle social a política Municipal e     Estadual de saúde correspondente;
III – Encaminhar as decisões do Conselho Gestor do GHC 100% SUS, no âmbito do Gestor Municipal e Estadual.

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 14º - O Conselho Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS, será instalado em reunião Plenária do Conselho correspondente,quando serão homologados os representantes dos segmentos que compõem o mesmo pelo Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre-.

Art. 15º - A representação dos trabalhadores das Instituições será Indicada por suas Entidades Representativas, sendo prerrogativa exclusiva de Trabalhadores em Saúde, podendo ser substituído nas seguintes situações:
§ 1º -   Quando terminar o   mandato;
§ 2º -  quando houver alteração no quadro diretivo;
§ 3º - E a critério da Instituição  que a indicou.
Art. 16º - A representação da administração do Hospital será de indicação da mesma, podendo ser substituído nas seguintes situações: § 1º -   Quando terminar o mandato no Conselho Gestor;
§ 2º -  Quando houver alteração no quadro diretivo;
§ 3º  - A Critério da administração .

Art. 17º - A representação do gestor municipal será da Secretaria Municipal da Saúde. Os representantes do Gestor municipal só podem ser substituídos quando;
§ 1º - Terminar seu mandato;
§ 2º -  Houver alteração no quadro diretivo;
§ 3º - A critério do Gestor municipal.

Art. 18º - Os representantes dos usuários serão encaminhados ao Conselho Gestor do GHC, pelos Conselhos distritais e homologados pelo conselho   Municipal , pertencentes à regionalização do Grupo que de lá sairão através da indicação dos mesmos. Podendo ser substituídos nas seguintes situações;
§ 1º -  Quando houver necessidade de substituição por faltas;
§ 2º -   Quando houver alteração nos quadros distritais.


Art. 19º – Os representantes do Conselho Estadual de Saúde serão encaminhados ao Conselho Gestor do GHC pelo Conselho Estadual de Saúde. Os representantes do Conselho Estadual de Saúde só podem ser substituídos quando;
§ 1º -  Houver alteração no quadro diretivo;
§ 2º - A Critério do Conselho Estadual;
§ 3º - Quando houver necessidade de  substituição por faltas.

Art.20º - Os representantes do Conselho Gestor que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) alternadas, sem justificativa e não substituído pelo suplente caberá notificação ao seguimento ou entidade que deverá mandar por escrito o substituto. Perde também o mandato o Conselheiro Suplente que não comparecer as reuniões da substituição.

Art. 21º - Uma vez definidos os representantes do Conselho Gestor,  a nominata destes será  encaminhada ao Conselho  Municipal de Saúde  e Conselho Estadual de Saúde para conhecimento.

Art. 22 º - O plenário será instalado em primeira chamada com 50% de seus membros titulares e/ou suplentes em segunda chamada, 15 minutos após, com 1/3 dos  Conselheiros presentes.
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Art. 23º - As decisões serão tomadas por maioria simples dos seus membros titulares presentes ou suplentes no exercício da titularidade.
Parágrafo Único – Caso haja impasse em determinada situação no Conselho Gestor do GHC,o assunto será encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde  para deliberação.

Art. 24º - As reuniões serão gravadas e registradas em Ata, e aprovada em reunião subseqüente, com lista de presença em anexo.

Art. 25º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos representantes do Conselho Gestor
do GHC, cujas atividades são consideradas de relevância pública.
§ 1º – As entidades que indicam representantes são responsáveis por eventuais despesas que viabilizam o acesso às atividades do Conselho Gestor do GHC.
§ 2º - A Direção do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS levara ao conhecimento da instituição que os Conselheiros do Conselho Gestor do GHC 100% SUS devidamente credenciados, tem acesso a todos os documentos de relevância publico e suas dependências desde que não afete o bom andamento do trabalho.

DAS ELEIÇÕES DO NÚCLEO DE COORDENAÇÃO

Art. 26° - O processo eleitoral, conforme art. 8º deste Regimento Interno, ocorrerá a cada 02 (dois) anos, na última reunião do Plenário no ano, devidamente convocada, com pauta específica para este fim.

Art. 27° -  Para proceder às eleições do Núcleo de Coordenação será constituída uma Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) membros conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Gestor GHC 100% SUS, cuja nominata deverá ser aprovada pelo Plenário em reunião convocada para a instalação do processo eleitoral..
Parágrafo único – A Comissão conduzirá todo o processo eleitoral, desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá o Núcleo de Coordenação.

Art. 28° -  À Comissão Eleitoral compete:
I – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CONSELHO GESTOR GHC 100% SUS no que diz respeito ao processo eleitoral;
II – receber, julgar e declarar o registro dos candidatos;
III – ordenar, instituir, acompanhar, apurar e proclamar os resultados do pleito.

Art. 29°- A Comissão Eleitoral deverá elaborar o Edital de convocação, que conterá o período e os horários para a inscrição dos candidatos, os critérios para candidatar-se e para votar, a data da eleição, o horário e os locais para votação, apuração e divulgação dos resultados.
Parágrafo único – O Edital deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde de POA e Conselho Estadual de Saúde para  conhecimento.


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Art. 30°-  Os requerimentos para inscrição dos candidatos para a eleição do núcleo de coordenação  deverão ser encaminhados  à Comissão Eleitoral em data e local previsto no edital.
§ 1º Os candidatos deverão assinar ao lado da citação de seus nomes para confirmar o aceite.
§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral são inelegíveis.

Art. 31° - Será considerado eleitor o conselheiro titular ou seu suplente que esteja habilitado na forma prevista no art. 7º deste Regimento Interno.
§ 1º O suplente que votar em substituição ao titular assinará termo de compromisso declarando conhecer os motivos da ausência do titular.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32º - Este Regimento Interno poderá ser alterado como preceitua o Art. 21º,  por proposição do Conselho Gestor do ou pelo Conselho correspondente, através de debate e aprovação em plenária do Conselho Gestor do GHC 100 sus%. E homologada , homologado pelo CMS .

Art. 34º - As dúvidas constantes neste Regimento serão dirimidas em última instância no Conselho Municipal de Saúde  de POA e Conselho Estadual de Saúde.


Art. 35º - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.


















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